De ordem do Juiz da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba, Dr. Fabrício Rossetti Gast
De ordem do Juiz da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba, Dr. Fabrício Rossetti Gast, com fulcro no art. 8º, §4º, da Resolução TSE n. 23.462/2015,
DETERMINO AO REPRESENTADO SITE DE NOTÍCIAS WWW.CANALDOPODER.COM.BRo cumprimento da medida liminar deferida nos autos das representações em epígrafe, cuja cópia segue em anexo e cujo dispositivo possui os seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar aos representados site de notícias www.canaldopoder.com.br e Paulo Renato Rodrigues Schwantz que excluam as publicações intituladas “A renovação do Ragnini em Joaçaba é uma farsa”, publicada em 18.09.2016 e “Com Ragnini mulher não tem vez”, publicada em 19.09.2016.
Concedo o direito de resposta pretendido, cujos conteúdos encontram-se acostados aos autos, os quais deverão ser publicados no site de notícias referido, no mesmo espaço e com o mesmo destaque dado às publicações originais, constando como título: “DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL”.
Com relação ao direito de resposta concedido, DETERMINO AO REPRESENTADO SITE DE NOTÍCIAS WWW.CANALDOPODER.COM.BR, nos termos da decisão judicial, a publicação no site de notícias referido, no mesmo espaço e com o mesmo destaque dado às publicações originais, das seguintes respostas:
1.Título: DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL
COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (PSDB/PP) DIOCLÉSIO E PROFESSOR FERRAZ
Na oportunidade, CITO o representadoacima mencionado para que, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa às representações cujas cópias seguem em anexo.
Eu, João Ricardo Spagnol, Chefe de Cartório, expedi o presente mandado, conforme determinação legal.
Joaçaba, 28 de setembro de 2016.
João Ricardo Spagnol
Chefe de Cartório da 18ª Zona Eleitoral
Em razão da decisão liminar proferida pela Justiça Eleitoral de Joaçaba, a Coligação Desenvolvimento e Inovação (PSDB/PP) que representa os candidatos DIOCLÉSIO RAGNINI (PSDB) e PROFESSOR FERRAZ (PP), vem esclarecer o seguinte:
O candidato DIOCLÉSIO concorre ao cargo de prefeito do Município de Joaçaba com muito orgulho e convicção de sua capacidade e honestidade que o cargo exige. Não seria necessário nem possível mentir ou enganar o eleitor joaçabense como tem dito este canal de comunicação, uma vez que o histórico de vida da pessoa pública pode ser visto e avaliada por qualquer cidadão neste momento democrático que estamos vivendo, não sendo possível, repita-se, mentir ou enganar ninguém. Não se pode admitir que a convicção de alguns se transforme em ataques pessoais pela simples sede de poder. Respeita-se a posição pessoal de todas as pessoas de bem, das pessoas que pensam no melhor por Joaçaba, e baseado nisso, os candidatos DIOCLÉSIO e PROFESSOR FERRAZ continuarão suas caminhadas na direção da honestidade, do correto, da humildade e da perseverança para ter a oportunidade de dar dias melhores à cidade de Joaçaba e à nossa gente.
COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (PSDB/PP) DIOCLÉSIO E PROFESSOR FERRAZ
2.Título: DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Em razão da decisão liminar proferida pela Justiça Eleitoral de Joaçaba, a Coligação Desenvolvimento e Inovação (PSDB/PP) que representa os candidatos DIOCLÉSIO RAGNINI (PSDB) e PROFESSOR FERRAZ (PP), vem esclarecer o seguinte:
O candidato DIOCLÉSIO concorre ao cargo de prefeito do Município de Joaçaba com muito orgulho e convicção de sua capacidade e honestidade que o cargo exige. Como marido e pai de duas respeitáveis mulheres, não se admite que pessoas que sequer o conhecem o acusem de preconceito e discriminação com as mulheres, que foram, são e sempre serão respeitadas pelo Dioclésio. Respeita-se a posição pessoal de todas as pessoas de bem, das pessoas que pensam no melhor por Joaçaba, e baseado nisso, os candidatos DIOCLÉSIO e PROFESSOR FERRAZ continuarão suas caminhadas na direção da honestidade, do correto, da humildade e da perseverança para ter a oportunidade de dar dias melhores à cidade de Joaçaba e à nossa gente.
Fixo o prazo de 24 horas para cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 15.691,50 em caso de descumprimento, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.462/2015 do TSE.
Cientifique-se os representados para cumprimento, pelo meio mais expedito.
Após, citem-se no endereço informado em fl. 74.